Em
recente decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Recurso Inominado nº 1016964-66.2024.8.26.0016),
discutiu-se se a manutenção, em plataforma digital, de vídeo ofensivo publicado
em 2016 ainda seria apta a ensejar indenização por danos morais no ano de 2024.
A
controvérsia teve origem em vídeo exibido em quadro do programa Pânico na TV,
no qual o autor alegou ter sido exposto a situações vexatórias e humilhantes.
Em primeira instância, a produtora foi condenada ao pagamento de indenização
por danos morais, sob o fundamento de que a conduta ultrapassou os limites da
liberdade de expressão e da liberdade artística.
Inconformada,
a ré interpôs recurso inominado, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência
de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Argumentou que o vídeo havia sido publicado em 2016, enquanto a ação somente
foi ajuizada em 2024.
O
colegiado, contudo, rejeitou a preliminar. Segundo o acórdão, a manutenção de
conteúdo ofensivo ou não autorizado em plataformas digitais, como o YouTube,
configura dano continuado ou permanente. Isso porque a violação aos direitos da
personalidade se renova a cada nova visualização do conteúdo, enquanto este
permanecer disponível ao público. Dessa forma, o prazo prescricional não começa
a fluir enquanto a ofensa persistir ou até que o material seja removido.
A
Turma Recursal também afastou a alegação de inexistência de ato ilícito. Para o
Tribunal, a exposição do autor extrapolou os limites constitucionais da
liberdade de expressão e do direito à informação, caracterizando abuso de
direito e violação à honra e à imagem. Destacou-se, ainda, que a dinâmica do
quadro evidenciava a exploração da vulnerabilidade da vítima, inclusive com
indução ao consumo de bebida alcoólica e exposição a situações constrangedoras,
ridicularizantes e de conotação erótica.
Outro
ponto relevante foi o reconhecimento de que a utilização da imagem da vítima
para fins comerciais e de entretenimento dispensa a comprovação específica de
prejuízo para gerar o dever de indenizar. Nesse sentido, o colegiado aplicou a
Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a publicação não autorizada
de imagem com finalidade econômica ou comercial enseja dano moral presumido.
No
que se refere ao valor da condenação, a Turma Recursal entendeu que a
indenização fixada em R$ 30.000,00 observou os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, sua repercussão e o
caráter punitivo-pedagógico da medida.
A
decisão reforça o entendimento de que a disponibilização contínua de conteúdo
ofensivo em ambiente digital não constitui fato isolado, mas sim uma violação
que se prolonga no tempo, com renovação constante de seus efeitos. Evidencia,
ainda, que o humor e o entretenimento não legitimam a exploração vexatória da
imagem alheia, especialmente quando associados à obtenção de audiência,
monetização e lucro.
João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório
Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito
Processual Civil pela PUC/PR.

