Justiça mantém condenação do Programa Pânico por vídeo do publicado há 8 anos

 


Em recente decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Inominado nº 1016964-66.2024.8.26.0016), discutiu-se se a manutenção, em plataforma digital, de vídeo ofensivo publicado em 2016 ainda seria apta a ensejar indenização por danos morais no ano de 2024.

 

A controvérsia teve origem em vídeo exibido em quadro do programa Pânico na TV, no qual o autor alegou ter sido exposto a situações vexatórias e humilhantes. Em primeira instância, a produtora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão e da liberdade artística.

 

Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Argumentou que o vídeo havia sido publicado em 2016, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2024.

 

O colegiado, contudo, rejeitou a preliminar. Segundo o acórdão, a manutenção de conteúdo ofensivo ou não autorizado em plataformas digitais, como o YouTube, configura dano continuado ou permanente. Isso porque a violação aos direitos da personalidade se renova a cada nova visualização do conteúdo, enquanto este permanecer disponível ao público. Dessa forma, o prazo prescricional não começa a fluir enquanto a ofensa persistir ou até que o material seja removido.

 

A Turma Recursal também afastou a alegação de inexistência de ato ilícito. Para o Tribunal, a exposição do autor extrapolou os limites constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação, caracterizando abuso de direito e violação à honra e à imagem. Destacou-se, ainda, que a dinâmica do quadro evidenciava a exploração da vulnerabilidade da vítima, inclusive com indução ao consumo de bebida alcoólica e exposição a situações constrangedoras, ridicularizantes e de conotação erótica.

 

Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que a utilização da imagem da vítima para fins comerciais e de entretenimento dispensa a comprovação específica de prejuízo para gerar o dever de indenizar. Nesse sentido, o colegiado aplicou a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a publicação não autorizada de imagem com finalidade econômica ou comercial enseja dano moral presumido.

 

No que se refere ao valor da condenação, a Turma Recursal entendeu que a indenização fixada em R$ 30.000,00 observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, sua repercussão e o caráter punitivo-pedagógico da medida.

 

A decisão reforça o entendimento de que a disponibilização contínua de conteúdo ofensivo em ambiente digital não constitui fato isolado, mas sim uma violação que se prolonga no tempo, com renovação constante de seus efeitos. Evidencia, ainda, que o humor e o entretenimento não legitimam a exploração vexatória da imagem alheia, especialmente quando associados à obtenção de audiência, monetização e lucro.

 

João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.

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