Especialista explica quando a troca é obrigatória e orienta consumidores e lojistas sobre direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor
Com a chegada do Natal, um dos temas que mais geram dúvidas entre consumidores e lojistas é a troca de presentes. Tamanho errado, cor que não agradou ou até compras feitas pela internet levantam questionamentos sobre o que é direito garantido por lei e o que depende da política da loja.
De acordo com a advogada trabalhista Cristiane Dorneles, sócia do D&B Advogados Associados e especialista em Cobrança B2B e Gestão Financeira Empresarial, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao diferenciar troca obrigatória de troca por liberalidade do comerciante.
“Quando o produto não apresenta defeito e apenas não agrada ou não serve, a loja não é obrigada a realizar a troca. A troca, nesses casos, depende exclusivamente da política comercial do estabelecimento, que pode ou não ser oferecida”, explica.
Segundo a especialista, a troca obrigatória ocorre apenas quando há vício ou defeito no produto. Já nos casos de gosto pessoal, cor ou tamanho, a empresa só precisa trocar se tiver anunciado essa possibilidade previamente — e, ao fazer isso, a regra passa a integrar a oferta.
Diferença entre loja física e compras on-line
Cristiane destaca que um dos pontos mais importantes é a diferença entre compras presenciais e pela internet. “O direito de arrependimento é exclusivo das compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como internet, telefone ou catálogo. Nesses casos, o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, sem necessidade de justificar o motivo”, afirma.
Esse direito garante a devolução integral dos valores pagos, incluindo o frete, que deve ser arcado pelo fornecedor. A regra vale inclusive para produtos comprados em promoção, liquidação ou durante a Black Friday. Mas é importante se atentar às regras. Ela destaca que quando a loja oferece política de troca, ela pode estabelecer condições, como prazo, exigência de nota fiscal e produto sem sinais de uso. No entanto, essas regras precisam ser informadas de forma clara antes da compra.
“O dever de informação é uma obrigação legal. Se o comerciante não deixa claras as regras de troca, essa omissão pode ser interpretada em favor do consumidor e até caracterizar prática abusiva”, alerta Cristiane Dorneles.
Produtos com defeito e itens essenciais
Nos casos de defeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazos de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Se o problema não for resolvido em até 30 dias após a reclamação, o consumidor pode escolher entre troca, reembolso ou abatimento no preço. Para produtos considerados essenciais, como geladeira ou fogão, a advogada explica que o consumidor não precisa aguardar esse prazo.
“Quando o produto é essencial, o consumidor pode exigir imediatamente a substituição, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional, justamente porque a ausência do item compromete necessidades básicas”, ressalta.
A especialista também reforça que atrasos na entrega ou envio de produto errado garantem ao consumidor o direito de cancelar a compra ou exigir o cumprimento da oferta. Já em casos de golpes, a orientação é agir rapidamente. “É fundamental reunir provas, registrar boletim de ocorrência, comunicar o banco ou a operadora do cartão e buscar os órgãos de defesa do consumidor. A agilidade aumenta as chances de reduzir prejuízos”, orienta.
Por fim, Cristiane Dorneles destaca que informação e transparência são os principais aliados tanto de consumidores quanto de empresas. “Conhecer os direitos evita conflitos, preserva relações comerciais e reduz riscos jurídicos, especialmente em períodos de grande volume de vendas, como o Natal”, conclui.

